Em decisão inédita e com impacto direto nas 184 Câmaras Municipais de Pernambuco, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) autorizou a concessão de auxílio-saúde para vereadores, servidores efetivos e comissionados, desde que atendidas exigências legais rigorosas. A medida foi deliberada durante a 21ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, realizada no último dia 18 de junho, e publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (30).
Relatado pelo conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten, o Acórdão T.C. nº 1236/2025 responde à consulta feita pela Câmara de Feira Nova e agora serve como referência para todas as casas legislativas do estado. Segundo a decisão, o benefício só poderá ser instituído por meio de lei específica, com caráter exclusivamente indenizatório (via reembolso), respeitando os limites orçamentários constitucionais e seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para dar baliza técnica, o TCE sugeriu como parâmetro a Resolução nº 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de auxílio-saúde no âmbito do Judiciário.
A Corte de Contas também se baseou em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADIN 5856/MG), que admite o pagamento de parcelas indenizatórias aos agentes políticos, desde que comprovada a natureza do gasto e respeitado o regime de subsídios.
“O caráter indenizatório do auxílio-saúde configura-se pela via do reembolso de despesas com saúde suportadas pelo beneficiário”, enfatizou o relator.
Durante o julgamento, que contou com a participação de seis conselheiros, com o conselheiro Carlos Neves presidindo, mas sem votar, o TCE fez questão de reforçar que o benefício não pode violar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nem os limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A decisão reafirma a autonomia administrativa e financeira das Câmaras, mas com um alerta: essa autonomia não é ilimitada e deve ser compatível com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência na administração pública.
Ao final, o tribunal publicou o seguinte enunciado de prejulgado que passa a orientar futuras decisões:
“É possível a concessão de auxílio-saúde aos servidores efetivos, comissionados e vereadores das Câmaras Municipais, desde que seja criado mediante lei específica; que tenha caráter indenizatório; que sejam observados os limites e restrições orçamentárias constitucionais e legais; e que sejam fixados os valores com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Abaixo estão dois exemplos práticos, com linguagem clara, para ilustrar quando é legal e quando é ilegal conceder o auxílio-saúde aos vereadores e servidores, com base na decisão do TCE-PE:
EXEMPLO LEGAL
Cenário 1: Câmara Municipal
A Câmara aprova uma lei específica, debatida e sancionada publicamente, que cria o Auxílio-Saúde Municipal.
Essa lei define que:
O auxílio será indenizatório, ou seja, mediante reembolso (é necessário apresentar nota fiscal ou recibo de despesas médicas/farmacêuticas).
Haverá um teto mensal de R$ 800 por pessoa, respeitando o orçamento aprovado na LDO e na Lei Orçamentária Anual.
O benefício valerá para servidores efetivos, comissionados e vereadores.
Um setor de controle interno da Câmara será responsável por analisar os comprovantes antes do reembolso.
Legalidade atendida: houve criação por lei, é indenizatório, segue os limites orçamentários e aplica os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
EXEMPLO ILEGAL
Cenário 2: Câmara Municipal
A presidência da Câmara decide, por ato interno (sem lei aprovada), pagar R$ 2.000 por mês a todos os vereadores, a título de “auxílio-saúde”, diretamente no contracheque, sem exigir qualquer comprovação de despesa.
Ilegalidade evidente:
Não houve lei específica aprovada.
O pagamento é fixo, automático e sem comprovação, descaracterizando o caráter indenizatório.
O valor é desproporcional e pode violar os limites orçamentários.
Fere os princípios da razoabilidade, legalidade e controle público dos gastos.
Sensação
Vento
Umidade