A União dos Vereadores de Pernambuco (UVP) soltou nota tentando “corrigir” o que chamou de distorção na imprensa sobre o julgamento de contas de prefeitos. Mas, na ânsia de defender seus filiados, a entidade comete erros jurídicos, omissões estratégicas e escorrega até no português.
Na prática, o que a UVP tenta fazer é apagar com palavras aquilo que o Supremo Tribunal Federal (STF) já gravou em pedra: o parecer técnico dos Tribunais de Contas sobre as contas de gestão é vinculante e não pode mais ser ignorado ou revertido pela Câmara Municipal.
Vale salientar que a UVP é presidida pelo atual presidente da Câmara de Gravatá, que está há vários mandatos consecutivos no cargo e que, recorrentemente, utilizou dessas artimanhas para influenciar vereadores com limitações técnicas e de entendimento.
Relembrando o que o STF decidiu!
No início de junho, o STF julgou a ADI 849 e reafirmou o que já vinha sendo aplicado em decisões anteriores:
As contas de gestão (ligadas à execução do orçamento e contratos públicos) são de responsabilidade técnica dos Tribunais de Contas, que têm autonomia plena para julgá-las e aplicar sanções. A Câmara Municipal não pode alterar esse julgamento. Ou seja, acabou a barganha política sobre essas contas. Esse entendimento também foi reafirmado na ADPF 982, que reforça a função técnica e autônoma dos Tribunais de Contas.
Onde a UVP erra?
A nota da UVP, na tentativa de minimizar a decisão, incorre em pelo menos quatro erros graves:
1. Omissão da ADI 849
A nota menciona apenas a ADPF 982, ignorando que a ADI 849 foi justamente a ação que deu caráter definitivo ao fim da interferência política nas contas de gestão. Essa omissão distorce o entendimento da população.
2. Confusão entre contas de governo e de gestão
Embora a nota reconheça a diferença, ela tenta misturar as funções e sugere que a Câmara ainda teria poder de “julgamento” sobre tudo, o que não é verdade. A Câmara julga apenas as contas de governo (de caráter político), não as de gestão, que são técnicas.
3. Falsa ideia sobre inelegibilidade
A nota afirma que a decisão “não altera” a competência da Câmara para decretar inelegibilidade.
Fato: Se as contas de gestão forem rejeitadas pelo TCE e o motivo for ato doloso de improbidade, isso já gera inelegibilidade automática, conforme entendimento do próprio STF. A Câmara não precisa referendar.
O que muda na prática?
Acabou a barganha: vereadores não podem mais salvar prefeitos em troca de cargos.
Os Tribunais de Contas ganham protagonismo técnico.
A Câmara continua com a função política de julgar as contas de governo, mas sem alterar decisões técnicas do TCE.
A decisão do STF representa um marco para o controle social e a transparência. A tentativa da UVP de maquiar os efeitos reais da decisão só evidencia o incômodo de quem perdeu um poder que, muitas vezes, foi mal utilizado.
Agora, vereadores que desejam exercer sua função devem focar em fiscalizar de verdade, propor leis úteis e representar o povo com responsabilidade e não tentar reescrever o que já foi decidido pela mais alta Corte do país.
TCE/TCU - Rejeita contas técnicas → fornece base para inelegibilidade
Câmara - Julga contas de governo → pode rejeitar politicamente, mas não altera decisão do TCE
Justiça Eleitoral - Declara inelegibilidade e barra candidatura, com base nas decisões acima
Confira, na íntegra, a nota da União dos Vereadores de Pernambuco.
NOTA DE ESCLARECIMENTO DA UVP
Recentemente, tem circulado na imprensa uma informação distorcida acerca da competência das Câmaras Municipais para proceder com o julgamento das contas do prefeito, indicando que o STF mudou o entendimento que teria atribuído apenas aos Tribunais de Contas a competência de julgar contas de Prefeitos.
Inicialmente, destacamos que essa informação está distorcida, a decisão separa as contas de gestão (inerentes à execução orçamentária e financeira) das contas de governo (de natureza política e que analisar aspectos gerais do governo)
Sendo assim, as Cortes de Contas passam a ter autonomia para apreciar as prestações de contas dos ordenadores de despesas, ou seja, as ações do prefeito como administrador dos recursos, sem a necessidade de uma “ratificação" feita pelo Poder Legislativo Municipal.
É de relevante importância ressaltar, que a nova decisão do STF na ADPF 982 não altera a competência do Poder Legislativo municipal para decidir sobre a elegibilidade dos prefeitos, conforme previsto na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).
As Câmaras de Vereadores permanecem com a atribuição de julgas as contas de governo de seus respectivos municípios, sob o amparo do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal
Sensação
Vento
Umidade